Texto: | Em se tratando de “retorno de mercadoria remetida para conserto”, não há que se falar em incidência do Diferencial de Alíquota, pois o fato imponível está intrinsecamente ligado à data da aquisição do bem ou mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo fixo. Logo, não prospera a exigência do imposto e, quanto à penalidade proposta pela falta de registro das Notas Fiscais, deve-se aplicar a redução de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do § 2º do art. 45 da Lei 7098/98. 2. Entende-se que a mera alegação de que os estoques escriturados no Livro Inventário não contêm assinatura do profissional contábil, tampouco foram atestados pela empresa, não têm o condão de extinguir ou modificar o lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, e ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor |