Texto: | À luz dos artigos 47 e 67, II da Lei 8797/08, não se estabelece a competência do Conselho de Contribuintes-Pleno nos casos em que o crédito tributário original for inferior a 10.000 UPF-MT, equivalente a valor da ordem de R$ 300.000,00. Por meio da NAI que originou este processo administrativo, constituiu-se crédito tributário da ordem de duzentos mil reais, apenas, o que implica juízo negativo de admissibilidade ao pedido de revisão interposto.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se conhecimento ao pedido de revisão de julgado, e considerou-se definitiva a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal retificada |