Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2005
Publicação:07/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 125/03, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia.
Assunto:Programa Luz no Campo/Luz para Todos
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/05
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação do Programa Nacional de Universalização – “Programa Luz para Todos” do Ministério de Minas e Energia:
(...)”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.