Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2025
02/24/2025
02/28/2025
23
28/02/2025
28/02/2025

Ementa:Estabelece normas e procedimentos para a participação de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) no curso de pós-graduação em nível de Mestrado em Direito Tributário, organizado e ministrado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com início previsto para o 1º semestre de 2025, no âmbito do Produto 2.4 Modelo de Gestão do Contencioso Implantado do Componente II - Administração Tributária e Contencioso Fiscal do Programa de Modernização da Gestão Fiscal (PROFISCO II).
Assunto:Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso - PROFISCO ll MT
Administração Tributária e Contencioso Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 001/2025/SEFAZ/PGE-MT


CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 289/2023, que dispõe sobre as diretrizes, o arranjo institucional e os procedimentos para a execução de programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais em que a SEFAZ/MT seja o órgão executor;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 006/2023/SEFAZ/SEPLAG/CGE/PGE/MT, que designa os membros da Unidade de Coordenação do Programa e demais integrantes da estrutura do órgão executor, no âmbito do PROFISCO II;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 009/2024/SEFAZ/PGE, que designa os membros das equipes dos projetos vinculados ao Componente II - Administração Tributária e Contencioso Fiscal do PROFISCO II;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.630/2002, que dispõe sobre a participação de servidores públicos em eventos de capacitação;

CONSIDERANDO a Portaria nº 088/2023/GSF/SEFAZ, que institui o Regulamento de Treinamento e Desenvolvimento no âmbito da SEFAZ/MT (“Regulamento de T&D da SEFAZ/MT”), estabelecendo critérios, modalidades, responsabilidades e procedimentos para a formação e capacitação de servidores, inclusive em cursos de pós-graduação;

CONSIDERANDO a previsão de contratação de cursos de pós-graduação no âmbito do Produto 2.4 - Modelo de Gestão do Contencioso Implantado do Componente II - Administração Tributária e Contencioso Fiscal do PROFISCO II;

CONSIDERANDO a importância da qualificação, capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos servidores para o desenvolvimento das atividades institucionais, o aprimoramento da gestão fazendária, do contencioso fiscal e o alcance dos objetivos estratégicos do Estado de Mato Grosso e do PROFISCO II;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a participação de servidores para os cursos de pós-graduação financiados pelo PROFISCO II, garantindo eficiência, transparência e bom uso dos recursos públicos.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. A presente Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a participação de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) no curso de pós-graduação em nível de Mestrado em Direito Tributário, organizado e ministrado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com início previsto para o 1º semestre de 2025 (“curso do Mestrado-IBET 2025/1”), no âmbito do Produto 2.4 Modelo de Gestão do Contencioso Implantado do Componente II - Administração Tributária e Contencioso Fiscal do Programa de Modernização da Gestão Fiscal - PROFISCO II.

Art. Os servidores públicos efetivos da SEFAZ/MT e da PGE/MT participantes do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II, quando em andamento ou após concluído, deverão observar todas as obrigações previstas nos respectivos regulamentos de treinamento e desenvolvimento da SEFAZ/MT e da PGE/MT, inclusive quanto à aplicação e disseminação dos conhecimentos adquiridos, participando dos “círculos de comunicação” e demais ações de gestão do conhecimento, quando solicitado pela unidade administrativa responsável pelo T&D do órgão correspondente.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO
CURSO DE MESTRADO-IBET 2025 PELO PROFISCO II

Art. Os servidores públicos efetivos da SEFAZ/MT e da PGE/MT que realizaram a inscrição no curso do Mestrado-IBET 2025/1 deverão atender ao regulamento previsto no Edital nº 002/2024 e no Edital de Retificação ao Edital do nº 002/2024, Processo Seletivo 2025/1 - Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, definido pelo IBET, em especial, se submeter ao processo seletivo de ingresso, com fases discursiva, documental e de entrevista.

Art. Os servidores públicos efetivos da SEFAZ/MT e da PGE/MT aprovados no processo seletivo de ingresso no curso do Mestrado-IBET 2025/1 deverão preencher os seguintes requisitos funcionais para realizar o curso por meio do PROFISCO II:
I - estar em efetivo exercício na SEFAZ/MT ou na PGE/MT, desempenhando atribuições relacionadas à Administração Tributária ou ao Contencioso Fiscal, ou em áreas de atuação correlatas;
II - atender às normas vigentes de capacitação e qualificação profissional estabelecidas pelo Estado de Mato Grosso;
III - demonstrar a pertinência da realização do curso para o exercício de suas atribuições funcionais e o alinhamento aos instrumentos de planejamento estratégico dos órgãos, bem como, no caso dos servidores da SEFAZ/MT, aderência ao Modelo de Gestão por Competências da SEFAZ/MT;
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade administrativa que impeça a participação em cursos de capacitação;
V - não ter punições administrativas disciplinares nos últimos 2 (dois) anos;
VI - não participar simultaneamente de outro curso de especialização ou mestrado custeado pelo erário estadual;
VII - caso já tenha concluído o curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II, respeitar o intervalo mínimo de 2 (dois) anos para início de novo curso de especialização ou mestrado custeado pelo erário estadual;
VIII - ter lotação em unidade administrativa cujos processos, metas ou produtos estratégicos justifiquem a capacitação;
IX - cumprir demais exigências e orientações estabelecidas nesta Instrução Normativa e em outras normativas internas dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único Os servidores aprovados no curso do Mestrado-IBET 2025/1 deverão firmar o Termo de Compromisso previsto em anexo a esta Instrução Normativa, comprometendo-se a observar as condições e contrapartidas definidas neste e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. Os servidores públicos efetivos da SEFAZ/MT e da PGE/MT aprovados no processo seletivo de ingresso no curso do Mestrado-IBET 2025/1 e habilitados na etapa de requisitos funcionais serão selecionados no total de 12 (doze) para realizar o curso por meio do PROFISCO II, sendo, inicialmente, 6 (seis) servidores da SEFAZ/MT e 6 (seis) Procuradores do Estado da PGE/MT.

§ As 6 (seis) vagas destinadas a cada órgão serão prioritariamente ocupadas por servidores lotados na Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT), no âmbito da SEFAZ/MT, e na Subprocuradoria-Geral Fiscal (SGF), no âmbito da PGE/MT.

§ Caso o número de candidatos aprovados das unidades indicadas no § 1º deste artigo seja inferior às 6 (seis) vagas destinadas a cada órgão, as vagas remanescentes de cada órgão serão preenchidas por servidores de outras unidades desse órgão, observando-se a ordem de classificação no processo seletivo do IBET.

§ Caso o número de candidatos aprovados de um dos órgãos seja insuficiente para preencher as 6 (seis) vagas a ele destinadas, as vagas remanescentes desse órgão serão redirecionadas ao outro órgão, observando-se o somatório total de 12 (doze) vagas e a ordem de classificação no processo seletivo do IBET.

§ Caso o número de candidatos aprovados das unidades indicadas no § 1º deste artigo seja superior às 6 (seis) vagas destinadas a cada órgão, observar-se-á a ordem de classificação no processo seletivo do IBET, respeitado o que dispõe o referido parágrafo.


CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO
CURSO DE MESTRADO-IBET 2025/1 PELO PROFISCO II

Art. Será instituída mediante portaria específica Comissão de Fiscalização composta por servidores efetivos da SEFAZ/MT e da PGE/MT para acompanhar a execução do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II.

Art. Os servidores públicos da SEFAZ/MT e da PGE/MT selecionados para participar do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II deverão apresentar à Comissão de Fiscalização, no decorrer do curso e quando for o caso:
I - notas obtidas, listas de presença e demais documentos que comprovem o regular andamento do curso ao final de cada semestre;
II - durante o período “Crédito tipo Dissertação”, o projeto de dissertação com tema que proponha soluções para a Administração Tributária ou para o Contencioso Fiscal, e, no caso dos servidores da SEFAZ/MT, que permeiam a reforma tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023;
III - ao término do curso, cópias em meio digital e físico da dissertação do mestrado aprovada cujo tema deverá propor soluções para a Administração Tributária ou para o Contencioso Fiscal, e, no caso dos servidores da SEFAZ/MT, que permeiam a reforma tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Art. As unidades administrativas responsáveis pelo T&D da SEFAZ/MT, conforme disposto na Portaria nº 088/2023/GSF/SEFAZ, e, no que couber, da PGE/MT acompanharão a execução do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II, avaliarão a aderência aos requisitos do T&D, registrarão as futuras certificações no banco de dados funcionais, bem como adotarão as providências necessárias em caso de desistência, abandono ou não conclusão do curso.

Art. A Comissão de Fiscalização e as unidades administrativas responsáveis pelo T&D em cada órgão poderão, a qualquer momento, acompanhar e avaliar o desempenho do servidor durante o curso, mediante análise de frequência, notas, participação em atividades, cumprimento de prazos e demais indicadores de aproveitamento.

Parágrafo único Em caso de desempenho insuficiente ou descumprimento das normas de participação, a Comissão de Fiscalização poderá convocar o servidor para prestar esclarecimentos e, se necessário, submeter o caso à autoridade competente para adoção de providências cabíveis, inclusive aquelas previstas nas regras de evasão sem motivo justificado de que trata o Capítulo IV.


CAPÍTULO IV
DA EVASÃO SEM MOTIVO JUSTIFICADO

Art. 10 Os servidores participantes do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II que incorrerem em ausências não justificadas, desistência ou abandono do curso sem motivo justificável estão sujeitos às regras de:
I - ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 04/1990);
II - aplicação das sanções previstas no Regulamento de T&D da SEFAZ/MT, tais como impedimento de participação em outros eventos de T&D da SEFAZ/MT pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da Portaria nº 088/2023/GSF/SEFAZ;
III - outras regras da legislação aplicável.

Art. 11 Considera-se motivo justificado a ocorrência de circunstâncias inevitáveis ou de força maior, alheias à vontade do servidor, que inviabilize, de forma efetiva, a conclusão do curso ou a obtenção do título de mestre, em especial quando comprovada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - incapacidade temporária ou permanente de saúde:
a) diagnóstico ou agravamento de doença incapacitante, devidamente atestado por profissional competente e homologado, quando necessário, pelas instâncias periciais competentes;
b) tratamento de saúde prolongado que inviabilize a frequência ou o cumprimento das exigências mínimas do curso;
c) internação hospitalar do servidor, em decorrência de urgência ou emergência médica, que ocasione perda significativa de prazos ou atividades acadêmicas;
II - afastamentos legais e situações familiares graves:
a) licenças maternidade, paternidade ou adoção que ultrapassem o período de reposição de atividades definido pela instituição de ensino, não permitindo a retomada do curso sem prejuízo ao andamento acadêmico;
b) doença grave ou terminal de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou pessoa sob sua guarda ou tutela, comprovada por laudo médico que exija dedicação integral do servidor ao cuidado do enfermo;
c) falecimento de familiar direto (cônjuge, companheiro(a), ascendentes ou descendentes) que acarrete impacto emocional ou logístico incompatível com a continuidade regular do curso, conforme avaliação fundamentada da Comissão de Fiscalização;
III - caso fortuito ou força maior:
a) situações de calamidade pública, desastres naturais ou outros eventos imprevistos que resultem em impossibilidade de continuidade do curso;
b) mudança compulsória de local de trabalho ou residência, determinada por interesse público, que inviabilize a frequência ou participação nas atividades presenciais do curso, quando não houver alternativa de ensino remoto aprovada pela instituição de ensino;
c) qualquer outro evento que, comprovadamente, fuja ao controle do servidor, impossibilitando-o de cumprir os requisitos do curso.

Art. 12 Para fins de análise e do motivo justificado da eventual evasão, o servidor deverá:
I - comunicar tempestivamente à Comissão de Fiscalização sobre a ocorrência dos fatos que inviabilizam a continuidade do curso, de modo a possibilitar a análise e, se cabível, as medidas de adequação ou compensação junto ao IBET;
II - apresentar requerimento formal por escrito à Comissão de Fiscalização, instruído com toda a documentação comprobatória da situação alegada (atestados, laudos, relatórios ou outros documentos pertinentes);
III - manter-se disponível para eventuais esclarecimentos adicionais solicitados pela Comissão de Fiscalização ou pelas autoridades competentes.

Parágrafo único A dispensa do ressarcimento ao erário somente será deferida se, além de configurado o motivo justificado, restar comprovado que o servidor envidou esforços razoáveis para superar a dificuldade ou minimizar seus efeitos, mas, ainda assim, restou impossibilitado de concluir o curso.

Art. 13 O motivo justificado da eventual evasão do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II será analisado pela Comissão de Fiscalização e pelo Gestor do Contrato que emitirão parecer conjunto fundamentado e o encaminharão para validação do líder do Produto 2.4 e pelo líder do Componente II, a ser submetido à homologação do dirigente do respectivo órgão.

Art. 14 Caso não sejam preenchidos os requisitos acima ou fique demonstrado que o servidor agiu com negligência, falta de comunicação ou qualquer conduta que tenha contribuído diretamente para o insucesso na conclusão do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II, não será caracterizado o motivo justificado, cabendo o ressarcimento integral ao erário e demais sanções previstas nesta Instrução Normativa e na Portaria nº 088/2023/GSF/SEFAZ e em outras normas aplicáveis.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15 O servidor público da SEFAZ/MT e da PGE/MT participante do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II deverá permanecer em exercício funcional no respectivo órgão durante todo o período de realização do curso e, após seu término, por, no mínimo, mais 2 (dois) anos.

§ Durante os períodos de permanência na SEFAZ/MT e na PGE/MT, é vedada a obtenção de licença para tratar de interesse particular, salvo se ressarcidas ao erário as despesas correspondentes ao curso.

§ 2º O servidor público não poderá se aposentar durante todo o período de realização do curso e, após seu término, por, no mínimo, mais 2 (dois) anos, salvo se ressarcidas ao erário as despesas correspondentes ao curso.

Art. 16 Deverão ser adimplidas pelo servidor público as despesas extraordinárias, tais como as taxas referentes às declarações, requerimentos, revisão de prova, emissão de 2ª via do diploma, reapresentação de dissertação, despesas com material, vestuário, trancamento, cancelamento do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II ou quaisquer outros documentos solicitados ao IBET, exceto aqueles legalmente isentos de quaisquer custos.

Art. 17 As despesas com diárias e passagens do servidor participante do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II serão pagas pela SEFAZ/MT com os recursos do programa.

Art. 18 O servidor público da SEFAZ/MT e da PGE/MT participante do curso do Mestrado-IBET 2025/1 pelo PROFISCO II deverá observar, além das regras indicadas nos “considerandos” desta Instrução Normativa, as regras e cláusulas constantes do contrato individual firmado entre o servidor público e o IBET.

Art. 19 As menções à Portaria nº 088/2023/GSF/SEFAZ se aplicam apenas aos servidores da SEFAZ/MT, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 20 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidas pela Comissão de Fiscalização e pelo Gestor do Contrato em conjunto com a Unidade de Coordenação do Programa do PROFISCO II e as autoridades competentes da SEFAZ/MT e PGE/MT, observando-se a legislação aplicável.

Art. 21 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

CUIABÁ - MT, 24 de fevereiro de 2025.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

ANEXO UNICO - TERMO DE COMPROMISSO.pdf