Texto:
“IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional