Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 23 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 24.07.2024, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 34/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 12.08.2024, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 25/2024.
I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2024; II - prorrogadas até 30 de abril de 2026. Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.". Cláusula terceira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 52/21, no período de 1º de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.