Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2024
Publicação:07/24/2024
Ementa:Revigora, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52, 8 de abril de 2021, pelo qual ficam as unidades federadas que menciona autorizadas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 23 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 24.07.2024, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 34/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 12.08.2024, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 25/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2024;
II - prorrogadas até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.".

Cláusula terceira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 52/21, no período de 1º de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.