Texto: CONVÊNIO ICMS 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Divulgado pelo Despacho 75/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 12/08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.734/08.
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;
III - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER – BAHIA.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 04/08, a cláusula segunda-A, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.