Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8130/2004
06/09/2004
06/09/2004
1
09/06/2004
09/06/2004

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA.
Assunto:Lei IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9054 - Alterada pela Lei 9.054/2008;
DocLink para 9264 - Alterada pela Lei 9.264/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.130, DE 09 DE JUNHO DE 2004.
Autor: Deputado Alencar Soares.
. Consolidada até a Lei 9.264/2009.
. Decreto 3.953/2004 Regulamenta a concessão de parcelamento de débito.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2008, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. (Nova redação dada pela Lei 9.264/09)

Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 9.054/08) Art.2º-A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de dezembro de 2009. (Nova redação dada pela Lei 9.264/09) Art. 3º Os débitos fiscais vencidos, ao serem parcelados, terão seus valores originais acrescidos de juros de mora e das demais penalidades previstas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 4º O parcelamento dos débitos fiscais vencidos referentes ao IPVA e as multas de trânsito estaduais não impede o licenciamento do veículo.

Parágrafo único O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como sua transferência para outro Estado ou Distrito Federal, implicam, necessariamente, no pagamento antecipado das parcelas vincendas.

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 de junho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.