Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1199/2024
12/26/2024
12/27/2024
5
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas operações que especifica, bem como altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1554 - Alterado pelo Decreto nº 1.554/2025
DocLink para 1643 - Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025
.
Observações:Consolidação do Decreto nº 1.643/2025 - em construção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.199, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Consolidado até o Decreto nº 1.643/2025.
Consolidado até o Decreto nº 1.554/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, em virtude do disposto nos artigos 5° e 15 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que revogou e introduziu dispositivos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O contribuinte mato-grossense que promoveu saídas internas de mercadorias com diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e não recolheu, até o momento do início da ação fiscal para exigência do ICMS, a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigido como condição para fruição do aludido tratamento diferenciado, poderá regularizar-se, mediante observância do disposto neste artigo.

§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 12 de dezembro de 2025, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB: (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)

I - efetivar, até 22 de dezembro de 2025, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, sem qualquer redução; (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025) II - efetuar, até 22 de dezembro de 2025, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, igualmente quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025) III - comprovar a desistência e/ou renúncia:
a) de ações e/ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários devidos em decorrência da sucumbência.

§ 1°-A Para fins da quantificação do valor exigido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, deverá ser observada a legislação que rege a exigência da contribuição ao FETHAB na data da formalização do termo de acordo referido no caput do mencionado § 1°, inclusive no que se refere à determinação do valor da UPF/MT. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.643/2025)

§ 1°-B A conversão em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a título da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do § 1°, em combinação com o § 1°-A, todos deste artigo, acarreta a aplicação de juros e de multa de mora, exclusivamente, na definição do valor de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no § 3° também deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.643/2025)

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024. (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)

§ 3° O contribuinte mato-grossense interessado na regularização das operações na forma disposta neste artigo, poderá efetuar o parcelamento da contribuição ao FETHAB, prevista no inciso I do § 1° deste artigo, bem como do adicional previsto no inciso II do § 1°, também, deste artigo, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 4° Nas hipóteses em que o crédito tributário relativo ao ICMS houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para a regularização da operação na forma prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 22 de dezembro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A, ambos deste artigo; (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)

II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário, relativo ao ICMS objeto da regularização, será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito:
a) até sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento, somente sendo declarado extinto o crédito tributário lançado após o pagamento da última parcela; (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025) b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.

§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário lançado encontrar-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE: (Alterado à íntegra pelo Decreto nº 1.643/2025)
I - o contribuinte poderá efetuar a formalização do Termo de Acordo junto à PGE até a data prevista no caput do § 1° deste artigo;
II - para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, incumbe à SEFAZ efetuar os cálculos dos valores da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, conforme incisos I e II do § 1° e § 1°-A deste artigo, encaminhando o respectivo demonstrativo à PGE;
III - após o pagamento à vista ou da última parcela de eventual parcelamento, referente à contribuição ao FETHAB e ao valor adicional, na forma disposta nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A deste artigo, a PGE adotará os procedimentos para revisão e/ou cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA pertinente;
IV - na hipótese em que for requerido o parcelamento da contribuição ao FETHAB, ficará suspensa a respectiva exigibilidade até a total extinção do parcelamento concedido.

§ 6° O disposto neste artigo:
I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

§ 7° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:
I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.

§ 8° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de Termo de Acordo, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.

§ 9° O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 2° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 6° ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 7° (...)
(...)

§ 2° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° O CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, definirá, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos:
I - nas operações internas, alternativamente:
a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento);
b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto;
II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto.”

II - alterada a alínea e do inciso II do caput do artigo 9°, na forma assinalada:

“Art. 9° (...)
I - (...)
II - (...)
(...)
e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado