Texto: DECRETO N° 1.199, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. Consolidado até o Decreto nº 1.643/2025. Consolidado até o Decreto nº 1.554/2025.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, em virtude do disposto nos artigos 5° e 15 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que revogou e introduziu dispositivos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O contribuinte mato-grossense que promoveu saídas internas de mercadorias com diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e não recolheu, até o momento do início da ação fiscal para exigência do ICMS, a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigido como condição para fruição do aludido tratamento diferenciado, poderá regularizar-se, mediante observância do disposto neste artigo.
§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 12 de dezembro de 2025, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB: (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)
§ 1°-A Para fins da quantificação do valor exigido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, deverá ser observada a legislação que rege a exigência da contribuição ao FETHAB na data da formalização do termo de acordo referido no caput do mencionado § 1°, inclusive no que se refere à determinação do valor da UPF/MT. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.643/2025)
§ 1°-B A conversão em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a título da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do § 1°, em combinação com o § 1°-A, todos deste artigo, acarreta a aplicação de juros e de multa de mora, exclusivamente, na definição do valor de cada parcela, na hipótese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no § 3° também deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.643/2025)
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024. (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)
§ 4° Nas hipóteses em que o crédito tributário relativo ao ICMS houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para a regularização da operação na forma prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 22 de dezembro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A, ambos deste artigo; (Alterado pelo Decreto nº 1.643/2025)
§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário lançado encontrar-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE: (Alterado à íntegra pelo Decreto nº 1.643/2025) I - o contribuinte poderá efetuar a formalização do Termo de Acordo junto à PGE até a data prevista no caput do § 1° deste artigo; II - para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, incumbe à SEFAZ efetuar os cálculos dos valores da contribuição ao FETHAB e do seu adicional, conforme incisos I e II do § 1° e § 1°-A deste artigo, encaminhando o respectivo demonstrativo à PGE; III - após o pagamento à vista ou da última parcela de eventual parcelamento, referente à contribuição ao FETHAB e ao valor adicional, na forma disposta nos incisos I e II do § 1° e do § 1°-A deste artigo, a PGE adotará os procedimentos para revisão e/ou cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA pertinente; IV - na hipótese em que for requerido o parcelamento da contribuição ao FETHAB, ficará suspensa a respectiva exigibilidade até a total extinção do parcelamento concedido.
§ 7° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso: I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo; II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo; III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.
§ 8° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de Termo de Acordo, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.
§ 9° O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.
§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo. Art. 2° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 6° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 7° (...) (...)
§ 2° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado) V - (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° O CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, definirá, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos: I - nas operações internas, alternativamente: a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento); b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto; II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto.”
II - alterada a alínea e do inciso II do caput do artigo 9°, na forma assinalada:
“Art. 9° (...) I - (...) II - (...) (...) e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS; (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.