Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024. . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59 a 60, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a ementa: "Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judical que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.";
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos: I - da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás; II - da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período: I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás; II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.". Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS n º 192/23 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.