Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 11 DE ABRIL DE 2025 . Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 163, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Robinson Sakiyama Barreirinhas Presidente do CONFAZ, em exercício