Texto: DECRETO Nº 988, DE 01 DE JULHO DE 2021.
CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1°- A ao artigo 3°, conforme segue:
“Art. 3° (...)
(...)
§ 1°-A Para verificação da regularidade exigida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo será considerada a situação do interessado em 1° de fevereiro de 2020.
(...).”
II - alterados o inciso II do caput e o § 3° do artigo 5°, com a redação assinalada:
“Art. 5° (...) (...) II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.
§ 3° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo.”
III - alterados o inciso II do caput e o § 2° do artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6° (...) (...) II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.
§ 2° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar.
(...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de2021, 200° da Independência e 133° da República.