Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2023 . Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.06.2023, Seção 1, p. 230, pelo Ato Declaratório 21/2023.
I - da cláusula primeira: a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";
b) o § 1º:
"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de 2021.";
II - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2023.". Cláusula segunda Os incisos I e II do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/18 ficam revogados. Cláusula terceira este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.