Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 . Publicado no DOU de16/01/2026, p. 35, pelo Despacho 02/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 210/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para o Estado de Mato Grosso, a aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar redução do valor principal do imposto devido, assim compreendido o seu valor originário atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.