Texto: DECRETO N° 1.022, DE 25 DE MAIO DE 2017.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.488, de 29 de dezembro de 2016, autorizou o parcelamento de débitos não vencidos de ITCD;
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.249/2009 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, disciplina parcelamento de débito fiscal vencido e não pago, necessitando assim ajustes para atender ao disposto na lei acima citada; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 1°-A-1 ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 7°........................................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento. ...................................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.