Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8960/2008
08/13/2008
08/13/2008
1
13/08/2008
13/08/2008

Ementa:Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10007 - Vide Lei 10.007/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.960, DE 13 DE AGOSTO DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterada a redação da ementa nos moldes abaixo fixados:
“Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências”.

II – alterado o inciso I do caput do Art. 5º:
“Art. 5º (...)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
(...)”

III – acrescentado o Art. 7º-G, com a redação que segue:
“Art. 7º-G O contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada.

§ 1º A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.

§ 2º Responde solidariamente com a pessoa de que trata o § 1º, sem benefício de ordem:
I - o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei;
II - o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração;
III - o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra;
IV - o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra;
V - aquele que realizar o beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil.

§ 3º O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for:
I - utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado;
II - utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado;
III - água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo;
IV - empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra;
V - vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA;
VI - substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual;
VII - obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 5º A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.

§ 6º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas”.

§ 7º Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7º G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal.

IV – alterado o caput do Art. 12:
“Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fornecido.
(...)”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.