Texto: LEI N° 8.960, DE 13 DE AGOSTO DE 2008. Autor: Poder Executivo
§ 1º A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.
§ 2º Responde solidariamente com a pessoa de que trata o § 1º, sem benefício de ordem: I - o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei; II - o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração; III - o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra; IV - o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra; V - aquele que realizar o beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for: I - utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado; II - utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado; III - água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo; IV - empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra; V - vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA; VI - substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual; VII - obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 5º A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.
§ 6º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas”.
§ 7º Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7º G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal. IV – alterado o caput do Art. 12: “Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fornecido. (...)” Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária para o exercício de 2008. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.