Texto: DECRETO Nº 258, DE 16 DE MAIO DE 2007. . Consolidado até o Decreto 2.430/2014.
DECRETA:
Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
“ Art. 7º (.....)
§ 2º Na impossibilidade de recebimento das informações de que trata o § 1º, a homologação do pedido de remissão se processará pela Agência Fazendária somente após a convalidação pela Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas/CGIC das informações inerentes aos débitos de ICMS do requerente.”
Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WALDIR JULIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda