Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 59, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos. Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.