Texto: CONVÊNIO ICMS N° 88, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 37, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.".