Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Gado Bovino/Bufalino/Ovino/Cap




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 88, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 37, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 126/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.