Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 224, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.01.2024, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 1/2024.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.". Cláusula terceira O § 3° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/19 com a seguinte redação:
"§ 3° O limite disposto no § 2° desta cláusula não se aplica ao Estado de Pernambuco.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA