Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6933/2005
12/22/2005
12/22/2005
18
22/12/2005
22/12/2005

Ementa:Prorroga termo final dos prazos previstos no Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005, para suspensão, nas hipóteses que especifica, da efetivação de glosa de crédito de que trata o Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 6497 - Alterou o Decreto 6497/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7971 - Alterado pelo Decreto 7971/2006;
DocLink para 8323 - Alterado pelo Decreto 8323/2006
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:Prorroga prazo final do Decreto Nº 8.323, para 31/12/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 6.933, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional e de eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;

CONSIDERANDO, contudo, que se faz necessário efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes unidades federadas, para adequação do ordenamento normativo-tributário mato-grossense, com objetivo de proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o período de suspensão da incidência da glosa aos créditos do ICMS de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.323/2006).

Parágrafo único. Fica ainda suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos através de Termos de Apreensão e Depósito – TAD, emitidos no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, que tenham como fundamentação a glosa de créditos do ICMS cuja incidência foi suspensa pelo o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo Decreto nº 7971/2006).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA