Texto:
“Cláusula terceira-A No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;”.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05 para 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
R E T I F I C A Ç Ã O
No Convênio ICMS 159/05, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, página 58, na cláusula segunda, onde se lê: “Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados...”, leia-se: “Fica o Estado do Paraná autorizado...”.