Texto: CONVÊNIO ICMS 83/18, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 . Publicado no DOU de 22.08.2018, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Despacho 109/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.09.2018, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 23/18.
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Paraná, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.”. Cláusula terceira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir multas e juros, decorrentes de fatos geradores do ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, cujo pagamento do imposto tenha sido realizado no prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.