Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 17/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.04.2022, Seção 1, p. 189 pelo Ato Declaratório 12/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - o "caput" da cláusula quarta: "Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.";
II - o "caput" da cláusula quinta: "Cláusula quinta Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria:". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 102/21 com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula quarta: "Parágrafo único. Em relação ao Estado do Piauí, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.";
II - os incisos I e II ao "caput" da cláusula quinta: "I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira; II - o Estado do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.