Legislação Tributária
ICMS

Ato:Resolução CONFAZ
Número:77
Complemento:/2026
Publicação:09/22/2026
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia e Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
Assunto:Crédito Presumido
Anistia
Remissão de Créditos Tributários
Petróleo e Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 77, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 22/09/2026, Seção 1, p. 46.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2026, em Maceió, AL, resolveu:

Art. 1º Os Estados da Bahia e Espírito Santo ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS