Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 149/04
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/04, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio a partir de 1º de novembro de 2004.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.