Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
245/2023
04/27/2023
04/28/2023
2
28/04/2023
vide art. 7°

Ementa:Explicita, à luz da legislação vigente, o entendimento quanto à possibilidade de se autorizar que o saldo remanescente de parcelamento concedido com os benefícios de programa de recuperação de crédito seja liquidado, à vista, também com os benefícios pertinentes, previstos no mesmo programa.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos do Estado de MT - REFIS-MT
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:DocLink para 704 - Alterou a Decreto 704/2016
DocLink para 905 - Alterou a Decreto 905/2021
DocLink para 1046 - Alterou o Decreto 1.046/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 245, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, em relação ao parcelamento, o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) elegeu a lei que o concede como fonte para fixação da sua forma e respectivas condições, nos termos do caput do artigo 155-A: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”;

CONSIDERANDO que programas de recuperação de crédito, atualmente em vigor no território mato-grossense, são embasados em legislações específicas, com disposições, em regra, correlatas, porém que, pontualmente, podem apresentar características próprias que os distinguem;

CONSIDERANDO que, eventualmente, contribuintes beneficiários de programas de recuperação de crédito têm requerido a quitação do saldo remanescente dos seus débitos, mediante pagamento à vista com os benefícios do próprio programa, suscitando dúvidas quanto à possibilidade, ou não, de se autorizar a medida;

CONSIDERANDO, nesse contexto, que há necessidade de se definir se há possibilidade de autorizar que o saldo remanescente de parcelamento concedido com os benefícios de determinado programa de recuperação de crédito seja quitado com os benefícios pertinentes, previstos no mesmo programa;

CONSIDERANDO a submissão da Administração Pública à absoluta observância do princípio da igualdade, encartado no inciso I do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, a qual, em matéria tributária, contempla como corolário, no inciso II do seu artigo 150, dentre as limitações ao poder de tributar, a vedação de instituição de “...tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente...”;

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa;

D E C R E T A:

Art. 1° Este decreto explicita, à luz da legislação vigente, o entendimento quanto à possibilidade de se autorizar que o saldo remanescente de parcelamento concedido com os benefícios inerentes a determinado programa de recuperação de crédito ou a determinado tratamento previsto na legislação tributária seja integralmente quitado com os benefícios pertinentes, previstos no mesmo programa.

§ 1° A interpretação a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos seguintes atos:
I - Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que “regulamenta a Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT, e dá outras providências”;
II - Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021, que “institui Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário e dá outras providências”;
III - Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que “Institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências”;
IV - artigo 926 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo poderá alcançar outros programas de recuperação de crédito, respeitada a compatibilidade com as demais disposições estabelecidas em cada caso.

Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, com a redação assinalada:

“Art. 2°-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 23 de setembro de 2016)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.”

Art. 3° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Capítulo I do Decreto n° 905, de 28 de abril de 2021, com a redação assinalada:

“CAPÍTULO I
(...)
(...)

Art. 2°-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 10 de maio de 2021)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.”

Art. 4° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Capítulo I do Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, com a redação assinalada:

“CAPÍTULO I
(...)
(...)

Art. 2°-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
IV - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.”

Art. 5° Fica acrescentado o artigo 926-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:

“Art. 926-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido nos termos do artigo 926, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do artigo 926, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.

§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.

§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.”

Art. 6° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos acrescentados, nos termos dos artigos 2°, 3°, 4° e 5° deste ato, aos Decretos n° 704, de 23 de setembro de 2016, n° 905, de 28 de abril de 2021, e n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, bem como ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda