Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:68
Complemento:/2016
Publicação:09/28/2016
Ementa:Dispõe sobre a remessa de algodão em pluma do Estado da Bahia para industrialização no Estado do Ceará, com suspensão do ICMS.
Assunto:Remessa Para Industrialização
Algodão e derivados
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 171/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Bahia e Ceará, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão.

§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários;
III - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

§ 2º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda Na remessa de algodão em pluma para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 68/16".

Cláusula terceira Na saída dos produtos resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira, em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 68/16".

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.