Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Assunto:Crédito Outorgado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.
. Retificado no DOU de 23.10.12, p. 27.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 23.10.12)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 39/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 30, onde se lê: “... Mato Grosso, Paraná ...”, leia-se: “... Mato Grosso, Paraíba, Paraná ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA