Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 3 DE ABRIL DE 2020 . Publicado no DOU de 06.04.2020, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 16/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2020, Seção 1, p. 18 pelo Ato Declaratório 6/2020 do Diretor do CONFAZ.
I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações internas pela venda de "floresta em pé".";
II - da cláusula segunda:
a) os incisos I e II do caput: "I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto; II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula.";
b) o caput do parágrafo único, renumerando-o para § 1º: "§ 1º Havendo parcelamento do crédito tributário em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:". Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 226/19, com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela." Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.