Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 . Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 255 a 256, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.08.2022, Seção 1, p. 86, pelo Ato Declaratório 30/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - da cláusula quarta: a) o caput: Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.; b) o parágrafo único:
Parágrafo único. Em relação aos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.;
II - da cláusula quinta: a) o inciso I: I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira;;
b) o inciso II: II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.