Texto: CONVÊNIO ICMS 36/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 45 e 46, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
I - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";
II - o § 4º da cláusula segunda: "§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos: I - à contratação de link de dados; II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.