Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 · Publicado no DOU de 08.09.2025, Seção 1, p. 63 pelo Despacho 27/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.09.2025, Seção 1, p. 60, pelo Ato Declaratorio 21/2025.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos)."; II - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da formalização.". Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 217/23, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2° Os créditos tributários consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, bem como por contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, terão redução de juros e multas de até: I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas; V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; VI - 70% (setenta por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Fabio Franco Barbosa Fernandes Presidente do CONFAZ