Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra, Seção 1, p. 5, pelo Despacho 32/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 18.11.2025, Seção 1, p. 61. ( Retificação abaixo)
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:". II - a clausula terceira:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.". Cláusula quarta As disposições previstas neste convênio somente se aplicam caso a unidade federada: I - implemente integralmente o disposto no Convênio ICMS nº 26/21, que alterou o Convênio ICMS nº 100/97, inclusive com exigência de anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - comprove a implementação prevista no inciso I desta cláusula, mediante depósito junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
a) na cláusula primeira onde se lê: "Cláusula primeira O Estado do Espírito fica incluído..."; leia-se: "Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído...";
b) no inciso I da cláusula terceira onde se lê: "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:"; leia-se: "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a:".