Texto: CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2008 . Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08. . Vide Convênio ICMS 84/2020.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008