Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 158 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
"§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do "caput" desta cláusula.". Cláusula segunda Os incisos VII, VIII, IX e X ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/12, com as seguintes redações:
"VII - foguetes; VIII - explosivos de emprego militar; IX - optrônicos; X - rações operacionais.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2024.