Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Assunto:Crédito Presumido
Fibras Têxteis e seus Manufaturados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 36, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 03.05.2017, p. 16, pelo Ato Declaratório 8/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.”;
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a conceder, aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.