Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:9
Complemento:/2024
Publicação:04/09/2024
Ementa:Altera e prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 37/23, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos industrializados.
Assunto:Suspensão do ICMS
Remessa Para Industrialização
Ave/Carne/Miudeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2024
. Publicado no DOU de 09.04.2024 Seção 1, p. 46, pelo Despacho 14/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As disposições contida no Protocolo ICMS nº 37, de 27 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 37/23, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.".

Cláusula terceira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Protocolo ICMS nº 37/23 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Os Estados signatários acordam, ainda, em estabelecer que as remessas interestaduais de aves para fins de industrialização entre o estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda. situado no município de Miraguaí/RS, CGC/TE n° 205/0006599, e o estabelecimento da filial situado no município de Nova Erechim/SC, inscrição estadual nº 262.710.803, serão realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS n° 178/23 e as cláusulas segunda e terceira deste protocolo, e que o valor do ICMS a ser transferido ficará suspenso nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º da cláusula primeira deste protocolo.".

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação à cláusula terceira, a partir de 1º de maio de 2024;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da sua publicação.