Texto: CONVÊNIO ICMS 113/04 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.331/10. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 81/2026.
§ 1º Nos casos em que o prestador executar serviços de comunicação em outra Unidade da Federação, sem a existência de estabelecimento filial, fica facultada, a critério de cada unidade federada, a indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 2º Não se considera prestação de serviço de comunicação em outra unidade da Federação quando o endereço de instalação se localizar na mesma Unidade da Federação do prestador.
Parágrafo único. Na falta de valores individualizados por ponto de acesso, o valor em cada documento fiscal deverá ser calculado pelo preço global do contrato dividido pelo número de pontos do circuito ou de acesso ao serviço. Cláusula segunda O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Cláusula terceira O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço. Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/05)
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.