Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:31
Complemento:/2025
Publicação:09/05/2025
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
. Publicado no DOU de 05.09.25, pelo Despacho 26/25.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 40/2025, efeitos a partir de 1º.11.2025

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00, 17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.079.03; 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA