Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 30.01.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 3/25 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE D AZEVEDO OLIVEIRA