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Cláusula terceira-A No caso do Estado do Paraná, a concessão do crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e condições: (Acrescentado a Cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 159/2005).
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;
III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005. São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.