Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2023 . Publicado na Edição Extra A do DOU de 10.03.2023, Seção 1, p. 01. . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 27/2025. . Vide Conv. ICMS 111/2023: Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 129/2023, 180/2023, 16/2025, 27/2025. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 40/2024 : O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - deste Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador. Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".
I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.03 - chave f592e3fe8b31c304aff7b3d83fc41865; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 27/2025, efeitos a partir de 1º de março de 2025)