Texto:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.
Parágrafo único Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.".
Cláusula segunda O Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004, fica acrescido da cláusula primeira-A, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados até a data de entrada em vigor deste convênio.