Texto: CONVÊNIO ICMS 151, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 15.12.15. Seção 1, p. 47, pelo Despacho 236/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 30/15.
§ 1º As operações de que trata o caput compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado.
§ 2º A isenção do ICMS prevista no caput aplica-se nas operações internas: I - em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
§ 3ª Fica a unidade federada autorizada a estabelecer em sua legislação tributária as demais obrigações e condições a ser observadas para fruição do benefício. Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir o ICMS incidentes nas operações ocorridas até a data de início da vigência deste convênio, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto na cláusula primeira deste convênio. Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.