Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:149
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 149/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 25/2020.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 4º:
"II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início com o envio, pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da informação prevista no § 5º desta cláusula.";

II - o § 5º:
"5º A Secretaria Executiva do CONFAZ, até o 10º (décimo) dia seguinte à disponibilização do Certificado de Registro e Depósito no site do CONFAZ, deverá informar às demais unidades federadas sobre o reenquadramento.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
"§ 3º No cumprimento do disposto nesta cláusula e nas demais hipóteses previstas neste convênio, não compete à Secretaria Executiva do CONFAZ a análise e conferência do conteúdo das informações e da documentação entregues pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.