Texto:
CONVÊNIO ICMS 06, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho nº 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.367/2008. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.”;
II – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.”.
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.