Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2024
Publicação:07/09/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 5 DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 84 a 85, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Anexo IV:
II - os itens 4.0 e 109.0 do Anexo XVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
109.017.109.001806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

III - do Anexo XXVII:
a) os itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII":

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.003.003.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.003.005.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
2803.003.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

b) o item 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII":

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.