Texto: CONVÊNIO ICMS 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 44, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.
I – o caput e o § 2º da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”;
II – o caput da cláusula segunda: “Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de dezembro de 2017, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
III – o inciso II do § 3º da cláusula terceira: “II – débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2011.”. Cláusula segunda Fica acrescentada à cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 135/16, de 09 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.