Texto:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98:
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.